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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.849 de 26 de novembro de 2018

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Art. 5º

O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 63.849 /2018