Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.849 de 26 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
§ 1º
Após a publicação deste decreto, a comissão a que alude o artigo 2º deste regulamento, aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:
I
os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o Presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria";
II
o funcionamento da comissão, bem como as atribuições de cada membro;
III
o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;
IV
a regulamentação do uso da medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;
V
o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da medalha;
VI
a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
§ 2º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 3º
A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.