Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.849 de 26 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA REGULAMENTO DA MEDALHA "HONRA AO MÉRITO CORONEL FRANCISCO VIEIRA" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.849, de 26 de novembro de 2018
Art. 2º
A medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
§ 1º
Após a publicação deste decreto, a comissão a que alude o artigo 2º deste regulamento, aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:
I
os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o Presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria";
II
o funcionamento da comissão, bem como as atribuições de cada membro;
III
o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;
IV
a regulamentação do uso da medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;
V
o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da medalha;
VI
a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
§ 2º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 3º
A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.