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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018

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Art. 7º

O bolsista perderá direito à ajuda financeira e deverá restituir as parcelas recebidas, em valores atualizados, se deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares.

§ 1º

Em caso de quebra de vínculo funcional durante o período de retribuição, após a conclusão do curso de pós-graduação, o ressarcimento será realizado de forma proporcional, subtraindo o período já retribuído.

§ 2º

O ressarcimento será dispensado nos seguintes casos: 1. aposentadoria por invalidez; 2. falecimento do servidor.

§ 3º

O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.