Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Durante o curso de pós-graduação, são obrigações do bolsista:
I
apresentar semestralmente relatório, a ser detalhado em normas complementares, visando o acompanhamento da situação acadêmica do bolsista;
II
submeter, para apreciação prévia da Secretaria da Educação, eventuais modificações que afastem a pesquisa do projeto inicial;
III
comunicar qualquer alteração das condições exigidas para concessão e manutenção da bolsa, assim como alterações funcionais junto à Secretaria da Educação ou alterações da situação acadêmica junto à instituição de ensino superior;
IV
entregar comprovante de depósito da dissertação/tese, cuja data indicará o término da concessão do benefício financeiro caso o limite descrito no "caput" do artigo 3º não tenha sido atingido;
V
concluir satisfatoriamente o curso, obtendo o título de Mestre ou Doutor.