Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PADME consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:
I
até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado;
II
até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado.
§ 1º
A concessão da bolsa de estudos terá início na data do deferimento da solicitação.
§ 2º
A bolsa de estudos será encerrada por ocasião do depósito da dissertação/tese, mesmo que a totalidade das parcelas estipuladas no "caput" não tenha sido atingida.
§ 3º
O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.