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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018

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Art. 3º

O PADME consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:

I

até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado;

II

até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado.

§ 1º

A concessão da bolsa de estudos terá início na data do deferimento da solicitação.

§ 2º

A bolsa de estudos será encerrada por ocasião do depósito da dissertação/tese, mesmo que a totalidade das parcelas estipuladas no "caput" não tenha sido atingida.

§ 3º

O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.