Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PADME destina-se, exclusivamente, ao profissional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, categorias A, F, P e N, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I
esteja em efetivo exercício, atuando em unidade da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II
não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;
III
seja portador de licenciatura plena;
IV
não se encontre recebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de ajuda financeira que caracterize bolsa de estudos por outro órgão público;
V
esteja distante da aposentadoria por pelo menos 4 (quatro) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 8 (oito) anos, quando se tratar de doutorado;
VI
não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos;
VII
comprove admissão em curso de Mestrado ou Doutorado de instituição de ensino superior do Estado de São Paulo e recomendada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
VIII
apresente projeto de pesquisa conforme as diretrizes e condições definidas em normas complementares;
IX
assine Termo de Ciência ou Compromisso visando respeitar as normas do Programa, notadamente as descritas nos artigos 6ª e 7ª deste decreto.