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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018

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Art. 2º

O PADME destina-se, exclusivamente, ao profissional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, categorias A, F, P e N, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I

esteja em efetivo exercício, atuando em unidade da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II

não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;

III

seja portador de licenciatura plena;

IV

não se encontre recebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de ajuda financeira que caracterize bolsa de estudos por outro órgão público;

V

esteja distante da aposentadoria por pelo menos 4 (quatro) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 8 (oito) anos, quando se tratar de doutorado;

VI

não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos;

VII

comprove admissão em curso de Mestrado ou Doutorado de instituição de ensino superior do Estado de São Paulo e recomendada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;

VIII

apresente projeto de pesquisa conforme as diretrizes e condições definidas em normas complementares;

IX

assine Termo de Ciência ou Compromisso visando respeitar as normas do Programa, notadamente as descritas nos artigos 6ª e 7ª deste decreto.