Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
Caberá à Secretaria da Educação o acompanhamento e a avaliação do PADME, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.