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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 9º

O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:

I

a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II

estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;

III

estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22 deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV

quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V

condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI

prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no "caput" do artigo 12 deste decreto;

VII

órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço;

VIII

modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX

penalidades por descumprimento das condições;

X

minuta da ata de registro de preços como anexo;

XI

realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º

O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º

Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços não contínuos em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região.

§ 3º

A estimativa a que se refere o inciso III deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º

O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados exclusivamente pela Consultoria Jurídica que assessora o órgão gerenciador, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.