Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:

I

a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II

estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;

III

estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22 deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV

quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V

condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI

prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no "caput" do artigo 12 deste decreto;

VII

órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço;

VIII

modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX

penalidades por descumprimento das condições;

X

minuta da ata de registro de preços como anexo;

XI

realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º

O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º

Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços não contínuos em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região.

§ 3º

A estimativa a que se refere o inciso III deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º

O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados exclusivamente pela Consultoria Jurídica que assessora o órgão gerenciador, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.