Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O edital de licitação para registro de preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I
a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II
estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;
III
estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6° do artigo 22 deste decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV
quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V
condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de contratação de serviços não contínuos, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI
prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no "caput" do artigo 12 deste decreto;
VII
órgãos participantes do Sistema de Registro de Preço;
VIII
modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX
penalidades por descumprimento das condições;
X
minuta da ata de registro de preços como anexo;
XI
realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º
O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º
Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços não contínuos em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região.
§ 3º
A estimativa a que se refere o inciso III deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º
O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados exclusivamente pela Consultoria Jurídica que assessora o órgão gerenciador, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.