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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 8º

O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º

No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.

§ 2º

Na situação prevista no § 1° deste artigo, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou autarquia, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.