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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 6º

O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I

garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II

manifestar, junto ao órgão gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III

tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

§ 1º

Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2º

O órgão participante que, antes da realização do procedimento licitatório, for convidado pelo órgão gerenciador a integrar o Sistema de Registro de Preços ficará responsável pela elaboração de pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais referente às localidades que forem incluídas pela sua demanda.

§ 3º

O órgão participante que não integre a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo terá sua participação no Sistema de Registro de Preços condicionada à prévia celebração do termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.