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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 5º

Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I

registrar a sua Intenção de Registro de Preços – IRP no Sistema e-GRP;

II

consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III

promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV

realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, atendendo ao disposto no Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018 ;

V

confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI

realizar o procedimento licitatório;

VII

gerenciar a ata de registro de preços;

VIII

conduzir eventual revisão dos preços registrados;

IX

autorizar, previamente, a adesão à ata por órgãos não participantes;

X

autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 8° do artigo 22 deste decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;

XI

publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes.

§ 1º

Compete ao órgão gerenciador aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório: 1. as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; 2. as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações.

§ 2º

O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo.