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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 4º

Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP para registro e divulgação dos itens a serem licitados, a ser operacionalizado, preferencialmente, por meio do Sistema e-GRP.

§ 1º

A Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda poderão editar, por meio de resolução conjunta, normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

§ 2º

Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: 1. estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; 2. aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos; 3. deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 3º

Os procedimentos constantes dos itens 2 e 3 do § 2° deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 4º

Para consultar informações e registrar pretensão de participação a respeito das IRPs disponíveis na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, os órgãos da Administração direta e autárquica se cadastrarão no módulo IRP pelos itens de materiais e serviços de seu interesse.

§ 5º

É facultado aos órgãos e entidades integrantes do e-GRP, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.