Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP para registro e divulgação dos itens a serem licitados, a ser operacionalizado, preferencialmente, por meio do Sistema e-GRP.
§ 1º
A Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda poderão editar, por meio de resolução conjunta, normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.
§ 2º
Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: 1. estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; 2. aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos; 3. deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 3º
Os procedimentos constantes dos itens 2 e 3 do § 2° deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 4º
Para consultar informações e registrar pretensão de participação a respeito das IRPs disponíveis na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, os órgãos da Administração direta e autárquica se cadastrarão no módulo IRP pelos itens de materiais e serviços de seu interesse.
§ 5º
É facultado aos órgãos e entidades integrantes do e-GRP, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.