Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I
quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, ou a programas de governo; ou
IV
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único
– Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.