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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 3º

O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;

II

quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços não contínuos remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III

quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços não contínuos para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, ou a programas de governo; ou

IV

quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único

– Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do Sistema de Registro de Preços se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.