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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 25

A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Parágrafo único

– A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e Entidades Descentralizadas da Secretaria da Fazenda deverá realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto no Sistema BEC/SP e no Sistema e-GRP, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.