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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 23

No caso de compra centralizada, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo e dos municípios paulistas que figurarem como órgãos participantes de compra centralizada.

§ 1º

Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos participantes de compra centralizada a execução da Ata de Registro de Preços vinculada ao programa ou projeto estadual.

§ 2º

Os órgãos participantes de compra centralizada poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da Ata de Registro de Preços de compra centralizada.

§ 3º

O município paulista ou entidade da Administração indireta municipal que figurar como órgão participante de compra centralizada deverá formalizar a sua participação mediante termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.