Artigo 22, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º
A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1° deste artigo fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública estadual da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 3º
O estudo de que trata o § 2° deste artigo, após aprovação pelo órgão gerenciador, será disponibilizado no Sistema e-GRP.
§ 4º
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5º
As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 6º
O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º
Na hipótese de compra centralizada: 1. as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; 2. o instrumento convocatório da compra centralizada preverá que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 8º
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 9º
Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 10 - É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal ou que não esteja sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.585, de 21 de março de 2022 (art. 1º) :
"§ 10 - É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal ou que não esteja sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal." (NR)
§ 11
É facultada aos municípios paulistas ou às entidades da Administração indireta municipal a adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade da Administração Pública estadual situada na mesma Região Administrativa assim classificada a partir das regionalizações oficialmente vigentes e consideradas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 12
A utilização da Ata de Registro de Preços a que se refere o § 11 deste artigo será formalizada mediante prévia celebração, pelo órgão não participante, de termo de adesão aos termos e condições de uso do Sistema BEC/SP e do Sistema e-GRP.
§ 13
À hipótese prevista no § 11 não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.