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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 20

O registro do fornecedor será cancelado quando:

I

descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II

não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III

não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV

sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do "caput" do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7° da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único

- O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.