Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador promover junto aos fornecedores as negociações necessárias.