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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 16

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.