Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.