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Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 12

O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º

É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º

Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º

O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.