Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º
Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º
O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.