Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I
serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II
será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, obedecida a ordem de classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no artigo 3° da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III
o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no banco eletrônico de preços denominado Preços SP, instituído pelo Decreto nº 63.316, de 26 de março de 2018, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV
a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º
O registro a que se refere o inciso II deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 deste decreto.
§ 2º
Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.