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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 1º

O Sistema de Registro de Preços, visando à aquisição de bens e contratação de serviços não contínuos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, obedecerá ao disposto neste decreto.