Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.709 de 14 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.