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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.709 de 14 de setembro de 2018

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, do mencionado Centro.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.