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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.709 de 14 de setembro de 2018

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Art. 2º

A medalha ora instituída tem a seguinte descrição:

I

no anverso: um escudo em broquel (circular) de 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, de blau (azul), tendo ao centro, em relevo, um livro aberto de prata, com uma pena de prata brocante pousada na página sinistra (esquerda), acima deste, e em relevo, um besante (moeda) de ouro, orlado em prata (branco), com as inscrições "CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO", em sua metade superior, e "MÉRITO DA DESPESA DE PESSOAL", em sua metade inferior, ambas em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo e em sable (preto); todo o conjunto suportado por dois ramos de louros em apoio, de jalne (ouro), unidos, e encimado por um loureiro de formato convexo, em prata;

II

no verso: um escudo circular, tudo de ouro; ao centro e em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo, em chefe, a inscrição "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", em caracteres versais (maiúsculos) e em relevo, suportado por dois ramos de louros em apoio, tudo em jalne (ouro);

III

a medalha pende de uma fita medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros);

b

amarela - 3,8mm (três vírgula oito milímetros);

c

branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros);

d

azul - 12,2mm (doze vírgula dois milímetros);

e

branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros);

f

amarela - 3,8mm (três vírgula oito milímetros);

g

branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo o centro dotado de um livro aberto de prata, com uma pena prata pousada sobre a página à sinistra e um besante (moeda) de ouro acima.

§ 3º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta.

§ 4º

O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha.