Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.653 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
– A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.