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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.653 de 17 de agosto de 2018

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Art. 4º

Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

– A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.