Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.653 de 17 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Agraciamento integrada pelo Comandante do Policiamento da Capital, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do Comando de Policiamento da Capital (CPC – "Cel PM Hermínio").
§ 1º
A Comissão de Agraciamento se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Agraciamento, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.