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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.653 de 17 de agosto de 2018

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Art. 2º

A Medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso: o escudo redondo de bronze, de 15mm (quinze milímetros) ao centro o mapa do Município de São Paulo (área territorial de atuação do Comando de Policiamento da Capital), orlado com a inscrição em caracteres versais maiúsculos em relevo sendo em sua parte superior o designativo "MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL" e em sua parte inferior, o designativo "CPC", de 4mm (quatro milímetros) de largura separados por uma estrela de 5 (cinco) pontas em cada lado, seguido de uma bordadura contornando tais caracteres, friso de 1mm (um milímetro); sobreposto a uma cruz da ordem de cristo com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; sobreposto de tudo ao lado destro um ramo de carvalho semicircular, de 4mm (quatro milímetros) de largura; ao lado sinistro um ramo de louro semicircular, de 4mm (quatro milímetros) de largura;

II

no verso: ao centro em relevo o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos e em relevo, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", em sua parte superior, e na inferior a data de sua fundação "15-XII-1831", sendo tais partes separadas por uma estrela de 5 (cinco) pontas em cada lado;

III

a fita: a medalha penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura listada com as seguintes cores e dimensões:

a

central - branco, de 3mm (três milímetros) de largura;

b

vermelha, de 3mm (três milímetros) de largura;

c

branca, de 10mm (dez milímetros) de largura;

d

azul, de 3mm (três milímetros) de largura;

IV

a fita terá sobreposta ao centro o mapa do Município de São Paulo de bronze, de 7mm (sete milímetros) de largura e 10mm (dez milímetros) de altura.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores àquelas mencionadas no inciso III deste artigo.

§ 3º

A Barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 4º

A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 5º

O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.