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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 9º

– Com base no Inventário Geral Consolidado, cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa, tomará as providências necessárias quanto:

I

ao remanejamento ou recolhimento dos bens fora de uso ou inservíveis;

II

às medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade do titular de cada unidade administrativa, no caso de extravio de algum bem;

III

à regularização dos registros contábeis necessários para evidenciar a real situação patrimonial da UGE.