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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 6º

Compete a cada Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:

I

estabelecer diretrizes para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs relativas ao levantamento físico individualizado do inventário dos bens móveis, para posterior consolidação;

II

programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades das UGEs, referentes ao levantamento do inventário;

III

determinar as correções necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

IV

baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando normas e procedimentos de modo a alcançar a padronização dos trabalhos nas UGEs;

V

zelar pela gestão da melhoria contínua, da integridade e da confiabilidade da base de dados informatizada de móveis e estoques;

VI

representar as UGEs junto à Contadoria Geral do Estado, no que se refere ao esclarecimento de dúvidas, ficando, ainda, incumbido de retransmitir todas as alterações de procedimentos e normativos;

VII

gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas, diretrizes, manuais e planos traçados pela Contadoria Geral do Estado.