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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 3º

Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações:

I

a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações;

II

a localização física;

III

o número de registro patrimonial;

IV

o valor atualizado;

V

o nome do servidor responsável pela guarda;

VI

outros dados necessários à identificação do bem.