Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações:
I
a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações;
II
a localização física;
III
o número de registro patrimonial;
IV
o valor atualizado;
V
o nome do servidor responsável pela guarda;
VI
outros dados necessários à identificação do bem.