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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 2º

O Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado tem como objetivos:

I

proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locação de móveis e estoques, com a formulação de uma política para o setor de patrimônio;

II

subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio mobiliário e de estoques do Estado e de suas entidades autárquicas e fundacionais, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;

III

coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relacionadas ao patrimônio mobiliário;

IV

gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;

V

formar e capacitar servidores para atuação na área patrimonial mobiliária e de estoques e na área gerencial;

VI

estabelecer fluxos eficientes e permanentes de informações sobre a situação patrimonial mobiliária e de estoques da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.