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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 16

– As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional quando possuírem estrutura centralizada de controle dos bens móveis e de estoques deverão implantar, no mínimo, o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.