Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
O inventário dos bens móveis deverá ser realizado anualmente até o encerramento de cada exercício.
O inventário dos bens móveis deverá ser realizado anualmente até o encerramento de cada exercício.