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Artigo 12, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 12

Compete a cada Grupo de Trabalho das unidades administrativas:

I

efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral;

II

constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade;

III

avaliar o estado de conservação dos bens;

IV

classificar os bens passíveis de disponibilidade;

V

identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial;

VI

identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica;

VII

emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando:

a

as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle;

b

as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura.