Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete a cada Grupo de Trabalho das unidades administrativas:
I
efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral;
II
constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade;
III
avaliar o estado de conservação dos bens;
IV
classificar os bens passíveis de disponibilidade;
V
identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial;
VI
identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica;
VII
emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando:
a
as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle;
b
as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura.