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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 11

Nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade será instituído um Grupo de Trabalho, sob responsabilidade do respectivo Diretor, para o levantamento, no âmbito de sua atuação, do Inventário Físico de Bens Móveis e de Estoques, em atendimento às instruções e normativos indicados pela Unidade Gestora Executora a que estiver vinculado.

Parágrafo único

– O Grupo de Trabalho a que se refere o "caput" deste artigo será constituído de servidores em exercício na respectiva unidade administrativa, designados por seu Diretor, em número suficiente para execução das tarefas que lhe incumbirem.