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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 10

Os ajustes dos registros contábeis referentes ao inventário serão efetuados somente após a conciliação e emissão do relatório por parte da Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.

Parágrafo único

– Os ajustes tratados no "caput" deste artigo serão efetuados em consonância com as Normas e Manuais de Contabilização de Bens Móveis elaborados pela Contadoria Geral do Estado.