Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.611 de 31 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O monitoramento e a avaliação das parcerias celebrados na forma deste decreto serão realizados nos termos da Seção VII, do Capítulo III, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º
Para a implementação do disposto no caput deste artigo, bem como para a realização de pesquisas de satisfação com os beneficiários das parcerias, a Secretaria de Desenvolvimento Social e o CONDECA poderão valer-se, na forma da lei, do apoio técnico de terceiros ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, estando autorizados a representar o Estado nos respectivos instrumentos.
§ 2º
O relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será elaborado pelo CONDECA, na forma fixada por deliberação de seus órgãos competentes, devendo referido relatório ser submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 3º
A avaliação dos resultados do projeto pelo CONDECA poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento do ano posterior.