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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.611 de 31 de julho de 2018

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Art. 6º

Compete à Comissão de que trata o artigo 4° deste decreto a emissão de pareceres técnicos a respeito dos projetos aprovados pelo CONDECA, no âmbito de chamamentos públicos realizados por aquele colegiado exclusivamente para esse fim, na forma da legislação em vigor, os quais devem pronunciar-se, expressamente, acerca dos seguintes pontos:

I

nexo de causalidade entre o diagnóstico da realidade e as atividades previstas no projeto;

II

compatibilidade do projeto com o plano anual de aplicação dos recursos do FEDCA;

III

experiência do proponente na área do projeto e existência de outros projetos de objeto assemelhado por ele executados;

IV

identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

V

viabilidade técnica de execução do projeto, inclusive a suficiência dos recursos humanos e materiais disponíveis, assim como da respectiva estrutura física, à realização do projeto;

VI

viabilidade de que os objetivos geral e específicos, assim como as metas e resultados do projeto serão atingidos, considerando a metodologia descrita;

VII

adequação das etapas de conclusão do projeto, bem como sua compatibilidade com o cronograma de desembolso;

VIII

designação do gestor da parceria;

IX

forma como os órgãos da administração pública farão o monitoramento, a avaliação e a fiscalização, a fim de preservar a eficácia do projeto;

X

Impacto positivo do projeto na qualificação do atendimento, por meio do cotejo dos indicadores de resultados apresentados;

XI

compatibilidade dos valores previstos para os itens de despesa com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.

§ 1º

Caberá ao CONDECA, por deliberação de seus órgãos competentes, na qualidade de gestor do FEDCA, certificar a conveniência e a oportunidade dos projetos.

§ 2º

Poderá o CONDECA, por deliberação de seus órgãos competentes, valer-se de parecer técnico da Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 4º deste decreto para subsidiar a decisão sobre os projetos inscritos no chamamento público.